A Lei 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC) define unidade
de conservação como “o espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao
qual se aplicam garantias adequadas de proteção.”
O SNUC define as seguintes categorias de unidades de
conservação:
I – Unidades de Proteção Integral
O objetivo básico é preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.
Categorias:
Estação Ecológica,Reserva Biológica,
Parque (Nacional, Estadual, e, no caso dos municípios,
Parque Natural Municipal), Monumento Natural e Refúgio
de Vida Silvestre.
II – Unidades de Uso Sustentável
O objetivo básico é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela de
seus recursos naturais.
Categorias:
Área de Proteção Ambiental, Área
de Relevante Interesse Ecológico, Florestas (Nacional,
Estadual ou Municipal), Reserva Extrativista, Reserva
de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável
e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Em Minas Gerais, cabe ao IEF administrar as unidades
de conservação estaduais.